Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015508-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): SADAO OZAKI fabio Teidi Ozaki Agravado(s): BRUNO CALMON DE ARAUJO GOES LÍGIA OLIVA DONIAK FELIPE OLIVA HENRIQUE OLIVA NETO MARCELA CALMON DE ARAUJO GOES CORREA MARIANA OLIVA GABRIEL OLIVA DONIAK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial em imóvel objeto da demanda e indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo decretada em ação conexa, em que os agravantes requerem a suspensão da ordem de despejo e a manutenção na posse do imóvel até a conclusão da perícia, alegando direito à indenização pelas construções realizadas pelo locatário e direito de retenção mediante pagamento dos alugueres vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da ordem de despejo e manutenção da posse dos agravantes sobre o imóvel até a realização da perícia técnica determinada em produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve perda superveniente do objeto recursal em razão da desocupação voluntária do imóvel, o que eliminou a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 4. Ausência de interesse recursal, pois o pedido de suspensão da ordem de despejo e manutenção na posse do imóvel é incompatível com a saída voluntária. 5. Prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de despejo acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que visa suspender a ordem de despejo e manter a posse até a realização de perícia técnica, tornando inviável o exame do mérito do agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu não analisar o pedido dos agravantes para suspender a ordem de despejo e continuar morando no imóvel até a perícia ser feita, porque eles já desocuparam o imóvel voluntariamente. Como eles saíram do local, não faz mais sentido continuar com esse pedido, então o recurso foi considerado sem objeto e não será julgado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SADAO OZAKI e FÁBIO TEIDI OZAKI contra a decisão proferida nos autos n. 0006026-49.2025.8.16.0088, de produção antecipada de provas, que deferiu a realização de perícia no imóvel objeto da demanda e indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo decretada nos autos conexos n. 0004582- 15.2024.8.16.0088. Os agravantes sustentaram, em síntese, que a manutenção da liminar de despejo antes da realização da perícia esvaziaria a utilidade da prova técnica destinada a comprovar a existência, autoria e valor da acessão edificada no imóvel. Disseram possuir direito à indenização pelas construções realizadas pelo locatário e de retenção até a conclusão da prova pericial, mediante pagamento dos alugueres vincendos. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 12.1). Em contrarrazões, os agravados HENRIQUE OLIVA NETO BRUNO CALMON DE ARAUJO GOES, FELIPE OLIVA, GABRIEL OLIVA DONIAK, LÍGIA OLIVA DONIAK, MARCELA CALMON DE ARAUJO GOES CORREA e MARIANA OLIVA pugnaram pelo desprovimento do recurso, defenderam a validade da cláusula contratual que afastou qualquer direito à indenização pelas obras realizadas no imóvel, a inexistência de direito de retenção e a desnecessidade da manutenção dos agravantes na posse para a realização da perícia, uma vez que a prova técnica pode ser produzida mesmo após a desocupação do imóvel. Posteriormente, os agravados informaram que, nos autos da ação de despejo n. 0004582- 15.2024.8.16.0088, foi certificada a desocupação voluntária do imóvel objeto da controvérsia, requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na suspensão de ordem de despejo e manutenção dos agravantes na posse de imóvel até a realização da perícia técnica, determinada em sede de produção antecipada de provas. Contudo, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, uma vez que nos autos ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, sob n. 0004582-15.2024.8.16.0088, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 315.1, houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de produção antecipada de provas e deste recurso, inclusive com entrega das chaves pelo Advogado dos lá réus ao representante indicado pela parte autora, ora agravada. Nessas condições, com a perda superveniente do objeto recursal, desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante, consistente justamente na permanência no imóvel e na suspensão da medida de despejo, restando configurada a ausência de interesse recursal. Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se. 5. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
|