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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015508-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0015508-57.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): SADAO OZAKI
fabio Teidi Ozaki
Agravado(s): BRUNO CALMON DE ARAUJO GOES
LÍGIA OLIVA DONIAK
FELIPE OLIVA
HENRIQUE OLIVA NETO
MARCELA CALMON DE ARAUJO GOES CORREA
MARIANA OLIVA
GABRIEL OLIVA DONIAK
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO E PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS EM IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção
antecipada de prova pericial em imóvel objeto da demanda e indeferiu o
pedido de suspensão da ordem de despejo decretada em ação conexa, em que
os agravantes requerem a suspensão da ordem de despejo e a manutenção na
posse do imóvel até a conclusão da perícia, alegando direito à indenização
pelas construções realizadas pelo locatário e direito de retenção mediante
pagamento dos alugueres vincendos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da ordem de
despejo e manutenção da posse dos agravantes sobre o imóvel até a
realização da perícia técnica determinada em produção antecipada de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve perda superveniente do objeto recursal em razão da desocupação
voluntária do imóvel, o que eliminou a utilidade prática do provimento
jurisdicional pretendido.
4. Ausência de interesse recursal, pois o pedido de suspensão da ordem de
despejo e manutenção na posse do imóvel é incompatível com a saída
voluntária.
5. Prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o não
conhecimento do agravo de instrumento conforme o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido por ausência de interesse de agir pela perda
superveniente do objeto.
Tese de julgamento: A desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de
despejo acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que visa
suspender a ordem de despejo e manter a posse até a realização de perícia
técnica, tornando inviável o exame do mérito do agravo de instrumento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu não analisar o pedido dos
agravantes para suspender a ordem de despejo e continuar morando no imóvel
até a perícia ser feita, porque eles já desocuparam o imóvel voluntariamente.
Como eles saíram do local, não faz mais sentido continuar com esse pedido,
então o recurso foi considerado sem objeto e não será julgado.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SADAO OZAKI e
FÁBIO TEIDI OZAKI contra a decisão proferida nos autos n. 0006026-49.2025.8.16.0088, de
produção antecipada de provas, que deferiu a realização de perícia no imóvel objeto da demanda e
indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo decretada nos autos conexos n. 0004582-
15.2024.8.16.0088.
Os agravantes sustentaram, em síntese, que a manutenção da liminar de despejo antes da
realização da perícia esvaziaria a utilidade da prova técnica destinada a comprovar a existência, autoria e
valor da acessão edificada no imóvel. Disseram possuir direito à indenização pelas construções realizadas
pelo locatário e de retenção até a conclusão da prova pericial, mediante pagamento dos alugueres
vincendos. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender a ordem de despejo e, ao final, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 12.1).
Em contrarrazões, os agravados HENRIQUE OLIVA NETO BRUNO CALMON DE
ARAUJO GOES, FELIPE OLIVA, GABRIEL OLIVA DONIAK, LÍGIA OLIVA DONIAK,
MARCELA CALMON DE ARAUJO GOES CORREA e MARIANA OLIVA pugnaram pelo
desprovimento do recurso, defenderam a validade da cláusula contratual que afastou qualquer direito à
indenização pelas obras realizadas no imóvel, a inexistência de direito de retenção e a desnecessidade da
manutenção dos agravantes na posse para a realização da perícia, uma vez que a prova técnica pode ser
produzida mesmo após a desocupação do imóvel.
Posteriormente, os agravados informaram que, nos autos da ação de despejo n. 0004582-
15.2024.8.16.0088, foi certificada a desocupação voluntária do imóvel objeto da controvérsia,
requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (mov.
43.1).
É o relatório. Decido.
2. A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na suspensão de
ordem de despejo e manutenção dos agravantes na posse de imóvel até a realização da perícia técnica,
determinada em sede de produção antecipada de provas.
Contudo, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, uma vez que
nos autos ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, sob n. 0004582-15.2024.8.16.0088,
conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 315.1, houve a desocupação voluntária do imóvel objeto
da ação de produção antecipada de provas e deste recurso, inclusive com entrega das chaves pelo
Advogado dos lá réus ao representante indicado pela parte autora, ora agravada.
Nessas condições, com a perda superveniente do objeto recursal, desapareceu a utilidade
prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante, consistente justamente na permanência no
imóvel e na suspensão da medida de despejo, restando configurada a ausência de interesse recursal.
Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento
monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
4. Comunique-se.
5. Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta